Pagamento dos Prémios de Seguro

Pagamento dos Prémios de Seguro - Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril

Relativamente aos contratos existentes em carteira, o Decreto-lei 72/2008 repõe, entre outras alterações, o sistema único sobre os prazos de envio de avisos de pagamento, estabelecendo que o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio ou fracções deste.
Justifica-se assim que, por todos seja observado o conjunto de regras que se segue, o qual foi elaborado tendo em vista a conformidade com a Lei.

1.Entrada em vigor

Este novo regime aplica-se aos contratos que venham a ser celebrados após 1 de Janeiro de 2009 e
aos contratos já existentes em carteira, a partir dos seus vencimentos.

2. Pagamento do prémio ou fracção inicial (contratos novos/ alterações)

Uma vez que a existência do contrato depende do pagamento do prémio, a regra é a de que a
documentação só deve ser emitida e entregue ao Tomador do Seguro contra a entrega do
respectivo prémio.

Assim sendo, um contrato de seguro novo não dá lugar à emissão de aviso de pagamento.
Quando não for, de todo, possível a emissão imediata da apólice e o recebimento do respectivo
prémio, admite-se a emissão excepcional de aviso de pagamento a pedido do Utilizador.

2.1 Agentes informatizados com poderes de emissão de apólices:

Se o contrato de seguro novo for celebrado no escritório do agente, haverá lugar à emissão da apólice e recibo e cobrança de prémio imediatas.

Para os contratos celebrados fora do mesmo, a emissão deverá ocorrer no prazo máximo de 5 dias. No caso do ramo automóvel, haverá entrega de certificado provisório de seguro com uma validade máxima de 15 dias e, sempre que se justifique, a entrega de declaração de hipoteca.

3. Efeitos do não pagamento do prémio

3.1 Recibos novos não cobrados

Se decorridos 30 dias após a emissão de um recibo novo, o mesmo não se encontrar cobrado, a apólice anula na data de início, e o recibo é transferido ao Contencioso para anular.

Os recibos novos não cobrados deixam de ser debitados nas contas dos agentes. A devolução é feita no Boletim de Prestação de Contas (BPC).

Os recibos transferidos ao Contencioso não podem voltar a ser transferidos para a entidade cobradora.

3.2 Recibos suplementares não cobrados

Se decorridos 30 dias após a emissão de um recibo suplementar, o mesmo não se encontrar cobrado, a apólice anula na data do vencimento do recibo, e o recibo é transferido ao Contencioso para anular.

Em caso de sinistros salvaguardam-se os efeitos do contrato para o risco cujo prémio tenha já sido pago.

Os recibos suplementares não cobrados deixam de ser debitados nas contas dos agentes.
A devolução é feita no Boletim de Prestação de Contas (BPC);

3.3 Efeitos da anulação de recibo suplementar por acerto de folhas de férias

A emissão de recibo suplementar por acerto de prémio (ex. folhas de férias) não anula o contrato.

De quinze em quinze dias o ITE emite listagem com os recibos suplementares emitidos por acerto de folhas de férias em situação de cobrança há mais de 30 dias.

Estas listagens são enviadas às respectivas Delegações, as quais asseguram a competente
regularização.

4. Pagamento de prémios de seguro através de cheque

O pagamento do prémio por cheque fica subordinado à condição de sua boa cobrança e,
verificada esta, considera-se feito na data da recepção daquele.

Não havendo boa cobrança e após devolução do cheque pela compensação do Banco de Portugal, a apólice anula com data efeito ao seu vencimento.

Após anulação da apólice, o sistema repõe o recibo em cobrança e anula-o automaticamente.

Este fluxo incorpora um processo automatizado de recuperação da comissão paga ao agente, sendo que o débito da comissão é feito automaticamente na conta do agente.

5. Emissão de aviso de pagamento para contratos a prémio fixo e prémio variável

Na vigência do contrato, a Zurich avisa por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste.

Do aviso constam, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.

Período de Purgatório
Por questões de ordem administrativa, existirá um período de purgatório de 30 dias para os continuados a prémio fixo e variável.

6. Certificados de Tarifação do ramo automóvel
Não há emissão automática de certificados de tarifação. A mesma só terá lugar a pedido do Utilizador.

7. Avisos de pagamento
Foram adaptados os modelos actualmente existentes às recentes alterações, havendo uma maior clareza para o Tomador do Seguro na identificação das datas relevantes:
data de vencimento, data de emissão, data limite de pagamento e data da resolução.

8. Contratos que envolvam entidades credoras - dever de comunicação

Nos contratos novos, não há emissão de carta de credor, presumindo-se o pagamento do prémio com a entrega da documentação.

Nos recibos continuados, se o prémio não estiver pago na data do vencimento, há emissão de carta de credor, concedendo-se a este a possibilidade de proceder ao pagamento do respectivo prémio, no prazo de 30 dias.

O contrato com direitos ressalvados, anula na data do vencimento, sendo reposto em vigor se o credor proceder ao pagamento nos 30 dias seguintes ao envio da carta, o qual ocorre 15 dias após o vencimento do recibo.

9. Resolução e Denúncia
Este novo regime não obriga o Tomador do Seguro a denunciar o contrato, uma vez que tal efeito ocorre tão só pelo não pagamento do prémio de seguro, nos seguintes termos:

9.1 Novos ou alterações
Se o recibo não se encontrar cobrado, a resolução do contrato de seguro novo ou alteração operam decorridos 30 dias após a emissão da apólice ou a alteração ou; 30 dias após o início da apólice ou alteração, se este for posterior à sua emissão.

9.2 Continuados
Resolvendo-se o contrato automaticamente pelo mero efeito do não pagamento do prémio de seguro, o Tomador do Seguro encontra-se dispensado de comunicar à Zurich o seu pedido de anulação.

9.3 Contratos de Automóvel

Na parte relativa ao seguro obrigatório os contratos do ramo automóvel só podem ser denunciados para o vencimento do contrato.

Fora deste caso, o contrato pode ser resolvido a qualquer tempo desde que se verifique algum incumprimento contratual de uma das partes.

10. Revalidação de contratos

A revalidação de contratos deve ocorrer em condições de absoluta excepção, desde que se observem os seguintes princípios:

O recibo continuado ou suplementar só deve ser emitido com data igual ou posterior à revalidação da apólice e nunca com  feitos retroactivos, p.e. nunca à data de vencimento do contrato ou início da alteração.

No caso do ramo automóvel a carta verde deve ser emitida pelo período correspondente ao recibo emitido com data igual ou posterior à revalidação.

11. Devolução de Recibos Novos / Continuados

A devolução de recibos não cobrados deve ser feita nos 8 dias subsequentes ao seu vencimento.

12. Cartas de Contencioso não pagamento do prémio

Qualquer anulação automática de contratos, isto é, aquela que ocorra pelo não pagamento do prémio, dá lugar à emissão de uma carta de confirmação de anulação, a qual visa igualmente impulsionar a manutenção de relações comerciais.

13. Comunicações às Autoridades

O novo regime não contempla as anteriores obrigações de comunicação das anulações de apólices dos ramos de acidentes de trabalho e automóvel por falta de pagamento de prémio respectivamente à Autoridade para as Condições de Trabalho e Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
As regras estabelecidas na presente Circular não se aplicam aos seguros e operações respeitantes ao seguro de vida, aos seguros de colheitas e pecuário, aos seguros de mútuos em que o prémio seja pago com o produto de receitas e aos seguros de cobertura de grandes riscos.